STJ — 829597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e540d12e49cdb53ea03c241a0cf86623fca326d9abc0e488fedc60e8a16ce79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918307
Número de registro na fonte
202301971061
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e540d12e49cdb53ea03c241a0cf86623fca326d9abc0e488fedc60e8a16ce79. SHA-256 do comentário: 198215326116487b9a06d0d5793bc1fa55dd0ad2ff54e6f98a29b4ef34d47c72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 7e540d12e49cdb53ea03c241a0cf86623fca326d9abc0e488fedc60e8a16ce79
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7e540d12e49cdb53ea03c241a0cf86623fca326d9abc0e488fedc60e8a16ce79
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 4. Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na conduta antecedente do réu e consentimento para ingresso no domicílio. 6. A juntada de provas após a sentença não causou prejuízo à defesa, pois foi oportunizado o contraditório e a questão foi debatida na fase instrutória. 7. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há fundada suspeita e consentimento para ingresso no domicílio. 2. A juntada de provas após a sentença não constitui nulidade se não houver prejuízo à defesa. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 4. Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na conduta antecedente do réu e consentimento para ingresso no domicílio. 6. A juntada de provas após a sentença não causou prejuízo à defesa, pois foi oportunizado o contraditório e a questão foi debatida na fase instrutória. 7. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há fundada suspeita e consentimento para ingresso no domicílio. 2. A juntada de provas após a sentença não constitui nulidade se não houver prejuízo à defesa. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.