STJ — 852296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918308
Número de registro na fonte
202303216028
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca. SHA-256 do comentário: e71e1cbf37abb4a99ce341869e87eb131e6b9e48c10b041170b39cc6ba39f30b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal. 3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura violação de domicílio e se a prova obtida é nula. 5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador, caracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade domiciliar. 8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de infrações penais, conforme jurisprudência consolidada. 9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de veracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que resultem em provas de infrações penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal. 3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura violação de domicílio e se a prova obtida é nula. 5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador, caracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade domiciliar. 8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de infrações penais, conforme jurisprudência consolidada. 9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de veracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que resultem em provas de infrações penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.