Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca. SHA-256 do comentário: e71e1cbf37abb4a99ce341869e87eb131e6b9e48c10b041170b39cc6ba39f30b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de
origem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação
penal.
3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de
domicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do
paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e
sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura
violação de domicílio e se a prova obtida é nula.
5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando
o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no
habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o
recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas
decorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador,
caracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade
domiciliar.
8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências
investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de
infrações penais, conforme jurisprudência consolidada.
9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de
veracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido
contrário.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e
consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A
denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que
resultem em provas de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de
Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, denunciado por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de
origem, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação
penal.
3. A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de
domicílio, requerendo seu desentranhamento e a absolvição sumária do
paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar realizado com base em denúncia anônima e
sem mandado judicial, mas com consentimento do morador, configura
violação de domicílio e se a prova obtida é nula.
5. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando
o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos no
habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o
recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas
decorrentes de denúncia anônima e consentimento do morador,
caracterizando situação de flagrância que mitiga a inviolabilidade
domiciliar.
8. A denúncia anônima pode servir de base para diligências
investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de
infrações penais, conforme jurisprudência consolidada.
9. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem fé pública e a presunção de
veracidade de seus relatos só cede diante de prova em sentido
contrário.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não há novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anterior. 2. O ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e
consentimento do morador é válido em situação de flagrância. 3. A
denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que
resultem em provas de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de
Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
003aae3951aaf8b174f165ebe9ddfb3aa05cd8a04ed9d6cc2415f7ac7e8902ca. SHA-256 do comentário:e71e1cbf37abb4a99ce341869e87eb131e6b9e48c10b041170b39cc6ba39f30b.