Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido
à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a
suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com
consequente absolvição.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de
não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em
flagrante e a condenação do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências
investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que
confirmem a suspeita.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi corroborada por informações adicionais e a situação de
flagrância justificou a ação policial.
7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse
a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão
em flagrante e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar
diligências investigativas quando corroboradas por outras
informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de
flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia
anônima."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no
HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido
à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a
suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com
consequente absolvição.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de
não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em
flagrante e a condenação do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências
investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que
confirmem a suspeita.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima
foi corroborada por informações adicionais e a situação de
flagrância justificou a ação policial.
7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse
a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão
em flagrante e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar
diligências investigativas quando corroboradas por outras
informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de
flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia
anônima."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no
HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.