STJ — 846127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef7fcca19d498d3e7c958f155b4f7ad2c290eba4054e01b209d9885945120a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918309
Número de registro na fonte
202302868642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: bef7fcca19d498d3e7c958f155b4f7ad2c290eba4054e01b209d9885945120a9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com consequente absolvição. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em flagrante e a condenação do recorrente.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que confirmem a suspeita. 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por informações adicionais e a situação de flagrância justificou a ação policial. 7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão em flagrante e das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas quando corroboradas por outras informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia anônima." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com consequente absolvição. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em flagrante e a condenação do recorrente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que confirmem a suspeita. 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por informações adicionais e a situação de flagrância justificou a ação policial. 7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão em flagrante e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas quando corroboradas por outras informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia anônima." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.