STJ — 847329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24291c93d317a25a7bac23ca3dba32785fac4196eb904a53870494d83a5d96e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918310
Número de registro na fonte
202302928222
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 847329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24291c93d317a25a7bac23ca3dba32785fac4196eb904a53870494d83a5d96e2. SHA-256 do comentário: 7d85730094fd657b0cc1e292e822b45514ccd5c773d04de8c0cacfdafddd4bf4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 24291c93d317a25a7bac23ca3dba32785fac4196eb904a53870494d83a5d96e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. O recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos do ofendido e testemunhas. 7. A condenação foi proferida pelo conselho de sentença, que adota o sistema da íntima convicção, alinhado ao Princípio da Soberania dos Vereditos, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 14, II; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. O recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outros elementos de prova, pode ser considerado nulo e, consequentemente, anular a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, que se baseou também em depoimentos do ofendido e testemunhas. 7. A condenação foi proferida pelo conselho de sentença, que adota o sistema da íntima convicção, alinhado ao Princípio da Soberania dos Vereditos, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 14, II; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.