Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1d4443417c44257c5c519f57e1e82d2895621c6e222305bdfecfacba905aaca. SHA-256 do comentário: 9d27ef9ba424e163e4cd169c304987a1ace9a205e746a8dca169d46b787664db.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico
para progressão de regime.
2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e
sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11
meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente,
configurando novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona
requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes
prisionais menos severos.
5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é
inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes
cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da
ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A
retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e
ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico
para progressão de regime.
2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e
sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11
meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente,
configurando novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona
requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes
prisionais menos severos.
5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é
inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes
cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da
ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A
retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e
ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1d4443417c44257c5c519f57e1e82d2895621c6e222305bdfecfacba905aaca. SHA-256 do comentário:9d27ef9ba424e163e4cd169c304987a1ace9a205e746a8dca169d46b787664db.