Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 887b245305810f2fdbc920609b1c28f295ec5d7ea87fd93b180e552adf5236e4. SHA-256 do comentário: 873a16f4bac681f3e0b45c9ff8363e6994da5e75215544e130317439a41f366e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a transferência do agravante
para presídio federal, determinada pelo juízo da execução penal.
2. A parte recorrente alega ausência de fundamentação idônea na
decisão de transferência, violação ao princípio da isonomia e ao
artigo 93, IX da Constituição Federal, além de contestar a alegação
de periculosidade do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de transferência do agravante para presídio federal
carece de fundamentação idônea e se viola o princípio da isonomia e
o artigo 93, IX da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de transferência foi fundamentada
em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante,
sua liderança em organização criminosa e a necessidade de sua
inclusão no Sistema Penitenciário Federal para resguardar a
segurança pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo,
bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência
inicial.
6. A análise da persistência dos motivos que justificaram a
transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de transferência de preso para
presídio federal deve ser fundamentada em elementos concretos que
indiquem a periculosidade do apenado. 2. A manutenção do preso em
presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos
motivos que justificaram a transferência inicial. 3. A análise da
persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
11.671/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.02.2019; STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO
PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a transferência do agravante
para presídio federal, determinada pelo juízo da execução penal.
2. A parte recorrente alega ausência de fundamentação idônea na
decisão de transferência, violação ao princípio da isonomia e ao
artigo 93, IX da Constituição Federal, além de contestar a alegação
de periculosidade do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de transferência do agravante para presídio federal
carece de fundamentação idônea e se viola o princípio da isonomia e
o artigo 93, IX da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de transferência foi fundamentada
em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante,
sua liderança em organização criminosa e a necessidade de sua
inclusão no Sistema Penitenciário Federal para resguardar a
segurança pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo,
bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência
inicial.
6. A análise da persistência dos motivos que justificaram a
transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de transferência de preso para
presídio federal deve ser fundamentada em elementos concretos que
indiquem a periculosidade do apenado. 2. A manutenção do preso em
presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos
motivos que justificaram a transferência inicial. 3. A análise da
persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
11.671/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.02.2019; STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
887b245305810f2fdbc920609b1c28f295ec5d7ea87fd93b180e552adf5236e4. SHA-256 do comentário:873a16f4bac681f3e0b45c9ff8363e6994da5e75215544e130317439a41f366e.