STJ — 926371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a90d34a5f48020f01ac92f9b1cd0ff90c5f48422b867c9b423234017ffba2f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo.4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PSIQUIATRA JUDICIÁRIO. PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo.4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.