STJ — 849854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6df44093079e0685d8d211a5ef7d4c29a465d44e666b6be7678b0f3d0eea2df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918321
Número de registro na fonte
202303075485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 849854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6df44093079e0685d8d211a5ef7d4c29a465d44e666b6be7678b0f3d0eea2df. SHA-256 do comentário: 1695f42d07c9f0ab58388bc22161d13bd055b0beb8770a01068efddf5cb879c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b6df44093079e0685d8d211a5ef7d4c29a465d44e666b6be7678b0f3d0eea2df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como via adequada para rediscutir a dosimetria da pena quando pendentes recursos especial e extraordinário; (ii) estabelecer se a reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O remédio constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção e inadmite dilação probatória ou apreciação de questões já submetidas aos tribunais superiores por recursos cabíveis. 5. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. 6. O deferimento da ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como via adequada para rediscutir a dosimetria da pena quando pendentes recursos especial e extraordinário; (ii) estabelecer se a reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O remédio constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção e inadmite dilação probatória ou apreciação de questões já submetidas aos tribunais superiores por recursos cabíveis. 5. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. 6. O deferimento da ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.