STJ — 957084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df22d23a2ce6d7a72894772dbfd626f44f7983861502afa155ef496bff04f379
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art.
121, §2º, I, do Código Penal), no qual se pleiteava o
redimensionamento da pena com a aplicação da fração redutora de 1/6,
em razão da atenuante da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à fração de redução utilizada na segunda fase
da dosimetria em decorrência da atenuante da menoridade relativa,
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando não há
indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência
ou coação na liberdade de locomoção do paciente.
A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença
apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a
aplicação das atenuantes e agravantes.
Não há na legislação brasileira parâmetro fixo ou obrigatoriedade na
adoção da fração de 1/6 para a redução da pena em razão das
atenuantes, sendo tal quantificação inserida na discricionariedade
judicial, desde que exercida de forma fundamentada e dentro dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com
valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido
praticado em concurso de pessoas e na frente da residência da
vítima, havendo na segunda fase apenas a aplicação da atenuante da
menoridade relativa, que reduziu a pena para 13 anos, sem qualquer
causa de aumento ou diminuição na terceira fase, o que evidencia a
proporcionalidade da reprimenda aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há na legislação penal
brasileira determinação de fração específica para a redução da pena
em razão das atenuantes, sendo o quantum redutivo inserido na
discricionariedade judicial, desde que exercida de forma
fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 3. A pretensão de aplicação obrigatória da fração de
1/6 na redução da pena pela atenuante da menoridade relativa não
encontra respaldo legal ou jurisprudencial, não configurando
ilegalidade a adoção de percentual diverso pelo julgador, desde que
devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 121, § 2º, I;
CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL
FIXO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art.
121, §2º, I, do Código Penal), no qual se pleiteava o
redimensionamento da pena com a aplicação da fração redutora de 1/6,
em razão da atenuante da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à fração de redução utilizada na segunda fase
da dosimetria em decorrência da atenuante da menoridade relativa,
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando não há
indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência
ou coação na liberdade de locomoção do paciente.
A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença
apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a
aplicação das atenuantes e agravantes.
Não há na legislação brasileira parâmetro fixo ou obrigatoriedade na
adoção da fração de 1/6 para a redução da pena em razão das
atenuantes, sendo tal quantificação inserida na discricionariedade
judicial, desde que exercida de forma fundamentada e dentro dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com
valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido
praticado em concurso de pessoas e na frente da residência da
vítima, havendo na segunda fase apenas a aplicação da atenuante da
menoridade relativa, que reduziu a pena para 13 anos, sem qualquer
causa de aumento ou diminuição na terceira fase, o que evidencia a
proporcionalidade da reprimenda aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há na legislação penal
brasileira determinação de fração específica para a redução da pena
em razão das atenuantes, sendo o quantum redutivo inserido na
discricionariedade judicial, desde que exercida de forma
fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 3. A pretensão de aplicação obrigatória da fração de
1/6 na redução da pena pela atenuante da menoridade relativa não
encontra respaldo legal ou jurisprudencial, não configurando
ilegalidade a adoção de percentual diverso pelo julgador, desde que
devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 121, § 2º, I;
CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.