STJ — 971704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d858e2bb2ca03bad9a0fd2dc57b7d7f9989b50dc6f7a798849d65b7eed45d0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918323
Número de registro na fonte
202404885862
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7d858e2bb2ca03bad9a0fd2dc57b7d7f9989b50dc6f7a798849d65b7eed45d0e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez, ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. 5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da prognose do Legislador. 7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada, dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia definitiva. 10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez, ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. 5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da prognose do Legislador. 7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada, dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia definitiva. 10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.