Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d858e2bb2ca03bad9a0fd2dc57b7d7f9989b50dc6f7a798849d65b7eed45d0e
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob
fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a
concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez,
ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias
pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o
aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se
houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a
anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial
semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verificou na espécie.
4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório,
incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos
periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação
de insuficiência de provas.
5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos
concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao
permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da
prognose do Legislador.
7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e
menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo
legal, conforme Súmula 231 do STJ.
8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando
a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada,
dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia
definitiva.
10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser
analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra
decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob
fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a
concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez,
ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias
pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o
aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se
houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a
anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial
semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verificou na espécie.
4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório,
incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos
periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação
de insuficiência de provas.
5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos
concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao
permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da
prognose do Legislador.
7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e
menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo
legal, conforme Súmula 231 do STJ.
8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando
a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada,
dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia
definitiva.
10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser
analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.