Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
nulidade das provas obtidas em processo de tráfico de drogas, por
suposta violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e
ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial
e a entrada no domicílio sem mandado judicial, em situação de
flagrante delito, configuram violação ao direito à inviolabilidade
de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas.
3. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a
condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de que a
condenação se baseou exclusivamente em provas ilícitas e na
narrativa policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão atacada foi mantida com base no entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
5. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela
situação de flagrante delito, decorrente de comportamento suspeito
dos acusados, que admitiram a traficância e indicaram a localização
dos entorpecentes, afastando a alegação de nulidade das provas.
6. A condenação foi fundamentada na coerência dos depoimentos dos
policiais, corroborados por imagens das câmeras operacionais, e na
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o
que caracteriza o delito de tráfico de drogas.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, e o regime inicial fechado foi mantido em razão
dos antecedentes criminais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é
justificada em situação de flagrante delito. 3. A condenação por
tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais
corroborados por outras provas, como imagens e quantidade de
entorpecentes apreendidos".Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, §
4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS/RAZÕES. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
nulidade das provas obtidas em processo de tráfico de drogas, por
suposta violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e
ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial
e a entrada no domicílio sem mandado judicial, em situação de
flagrante delito, configuram violação ao direito à inviolabilidade
de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas.
3. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a
condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de que a
condenação se baseou exclusivamente em provas ilícitas e na
narrativa policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão atacada foi mantida com base no entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
5. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela
situação de flagrante delito, decorrente de comportamento suspeito
dos acusados, que admitiram a traficância e indicaram a localização
dos entorpecentes, afastando a alegação de nulidade das provas.
6. A condenação foi fundamentada na coerência dos depoimentos dos
policiais, corroborados por imagens das câmeras operacionais, e na
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o
que caracteriza o delito de tráfico de drogas.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, e o regime inicial fechado foi mantido em razão
dos antecedentes criminais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é
justificada em situação de flagrante delito. 3. A condenação por
tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais
corroborados por outras provas, como imagens e quantidade de
entorpecentes apreendidos".Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, §
4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 958198>>-SP, <<AgRg no HC 958218>>-SP
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - ENTRADA FRANQUEADA)
STJ - <<AgRg no RHC 202291>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.