Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368b411ee43e71e015bcdd33c35b3299c01f2c24cab168492f0b034f05894da6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 368b411ee43e71e015bcdd33c35b3299c01f2c24cab168492f0b034f05894da6. SHA-256 do comentário: ebf2af6acc4bf8f3651b211001166b81f198fdf59a6404d3dbee898524fc4e8a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e não concedeu a
ordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de
faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas.
O agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que
a subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade,
afetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios
da execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos
das faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e
reclassificação do comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição
judicial das faltas disciplinares impede a Administração
Penitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii)
estabelecer se a independência entre as instâncias judicial e
administrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares
mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não
se verifica no caso concreto.
4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a
pretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos
administrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento
administrativo regular. A considerar a independência entre as
instâncias disciplinares, não há vedação legal para que a
Administração Penitenciária continue a valorar negativamente o
comportamento do apenado, com base em faltas prescritas
exclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera
administrativa.
5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as
instâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando
a administração penitenciária a valorar faltas disciplinares
prescritas judicialmente para fins de classificação de conduta.
6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares
atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos
expressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP
(regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o
condão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que
reconheceu a falta disciplinar para fins de classificação
comportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade
administrativa.
7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência
indevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que
tange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais.
A manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade
do procedimento administrativo, na observância do devido processo
legal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do
sistema prisional.
8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual
o registro disciplinar pode ser considerado para fins
administrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento
penitenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas
disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de
sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a
independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza
a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas
judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento
carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo
automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem
prescrição da pretensão punitiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO JUDICIAL DE FALTAS DISCIPLINARES.
EFEITOS ADMINISTRATIVOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e não concedeu a
ordem de ofício, mantendo os efeitos administrativos decorrentes de
faltas disciplinares já reconhecidas judicialmente como prescritas.
O agravante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que
a subsistência de tais efeitos compromete o direito à liberdade,
afetando progressão de regime, recambiamento e acesso a benefícios
da execução penal. Requer a suspensão dos efeitos administrativos
das faltas reconhecidas como prescritas judicialmente e
reclassificação do comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição
judicial das faltas disciplinares impede a Administração
Penitenciária de manter seus efeitos administrativos; (ii)
estabelecer se a independência entre as instâncias judicial e
administrativa autoriza a subsistência de efeitos disciplinares
mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não
se verifica no caso concreto.
4. A prescrição judicial das faltas disciplinares atinge apenas a
pretensão punitiva do Estado-Juiz, não afetando os efeitos
administrativos válidos e tempestivos reconhecidos em procedimento
administrativo regular. A considerar a independência entre as
instâncias disciplinares, não há vedação legal para que a
Administração Penitenciária continue a valorar negativamente o
comportamento do apenado, com base em faltas prescritas
exclusivamente no âmbito judicial, mas hígidas na esfera
administrativa.
5. A Lei de Execução Penal estabelece a independência entre as
instâncias judicial e administrativa na execução penal, autorizando
a administração penitenciária a valorar faltas disciplinares
prescritas judicialmente para fins de classificação de conduta.
6. O reconhecimento judicial da prescrição das faltas disciplinares
atinge apenas a pretensão punitiva do Estado-Juiz quanto aos efeitos
expressamente previstos no art. 48, parágrafo único, da LEP
(regressão de regime, perda de dias remidos etc.), não tendo o
condão de desconstituir retroativamente o ato administrativo que
reconheceu a falta disciplinar para fins de classificação
comportamental, dentre outras sanções privativas da autoridade
administrativa.
7. O controle judicial da execução penal não permite ingerência
indevida sobre atos administrativos legítimos, especialmente no que
tange à gestão disciplinar interna dos estabelecimentos prisionais.
A manutenção dos efeitos administrativos se sustenta na legalidade
do procedimento administrativo, na observância do devido processo
legal e na necessidade de preservar a segurança e disciplina do
sistema prisional.
8. A prescrição não equivale à inexistência do fato, razão pela qual
o registro disciplinar pode ser considerado para fins
administrativos até eventual reabilitação nos termos do regulamento
penitenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a prescrição judicial das faltas
disciplinares não afasta os efeitos administrativos decorrentes de
sua apuração regular pela autoridade penitenciária. (b) a
independência entre as instâncias judicial e administrativa autoriza
a manutenção dos efeitos administrativos das faltas reconhecidas
judicialmente como prescritas. (c) a classificação do comportamento
carcerário é atribuição da administração penitenciária, não sendo
automaticamente modificada por decisões judiciais que reconhecem
prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
368b411ee43e71e015bcdd33c35b3299c01f2c24cab168492f0b034f05894da6. SHA-256 do comentário:ebf2af6acc4bf8f3651b211001166b81f198fdf59a6404d3dbee898524fc4e8a.