Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores
para pagamento de honorários advocatícios.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando
inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de
recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática
nos limites da ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores
destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há
recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação
prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n.
14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita, conforme entendimento consolidado.
- O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o
trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em
julgado da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei
n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118.
STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
Jurisprudência relevante citada:
julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores
para pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando
inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de
recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática
nos limites da ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores
destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há
recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação
prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n.
14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita, conforme entendimento consolidado.
5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o
trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em
julgado da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei
n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118.
STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
Jurisprudência relevante citada:
julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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