STJ — 75964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 365657e658b48210755f237647077b45e6671f61c8ab64b139e87fa21b87b066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918397
Número de registro na fonte
202501009143
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 365657e658b48210755f237647077b45e6671f61c8ab64b139e87fa21b87b066. SHA-256 do comentário: 38037efa412a8a446fda5b95fe67beb31a4f6304e016e0704e5554ffe80b0951.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 365657e658b48210755f237647077b45e6671f61c8ab64b139e87fa21b87b066
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática nos limites da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n. 14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita, conforme entendimento consolidado.
  2. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118. STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Jurisprudência relevante citada: julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática nos limites da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n. 14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita, conforme entendimento consolidado. 5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118. STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Jurisprudência relevante citada: julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.