STJ — 2108009
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - "O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos
limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza
e coerência acerca dos fatos a ele imputados. No âmbito do Tribunal
do Júri, após a reforma do Código de Processo Penal, a correlação
faz-se diretamente entre a pronúncia, exarada nos limites da
acusação, e os quesitos formulados aos jurados em plenário" (HC n.
161.710/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
03/09/2015).
II - No caso, o v. acórdão recorrido consignou que desde a
instauração da ação penal, o Parquet apontou que o motivo do crime
estaria ligado a uma disputa quanto ao exercício do tráfico de
entorpecentes local, não havendo, portanto, novidade para a defesa.
Assim sendo, trata-se de mera argumentação, que, no caso concreto,
não configura efetivamente qualquer mudança da descrição fática
constante da denúncia ou na pronúncia. De forma que não houve
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da
correlação entre a denúncia, a pronúncia e os quesitos.
III - Ademais, nos termos do artigo 563 do CPP, o reconhecimento de
nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, portanto, vigora o
princípio pas de nulité sans grief.
IV - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não
conheceu do recurso especial, com relação ao tema da qualificadora,
atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental parcialmente conhecidoe, na extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.