STJ — 204663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc03a46a2530e65ef722141f2bd5bcba6ad932e1bd8c67ccf6b0212b23bddfa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918413
Número de registro na fonte
202403563576
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc03a46a2530e65ef722141f2bd5bcba6ad932e1bd8c67ccf6b0212b23bddfa3. SHA-256 do comentário: cf9fec6a7729165eaed11218294543b185a4a9cb47c6ff8ca5dd131d5b14911c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa.
  2. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal.
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
  4. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência relevante citada: Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada. 2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. 4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência relevante citada: Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.