Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2512269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98bb02cd8f2d2fe5b8b9fdc9e8a517f89e866977b5c1ec537b4cb6f05e516d68. SHA-256 do comentário: 842b9f704d10dde9b86fa5a32ddba4879528e84ea060854168f9ffd25e35d8ca.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu
parcial provimento à apelação da defesa, redimensionando a pena de
estupro de vulnerável e reconhecendo a prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa.
2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das
consequências do crime, considerando que a justificativa utilizada
na sentença de origem se baseava em elementos ínsitos ao próprio
tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o abalo psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável
justifica a valoração negativa das consequências do crime, de modo a
afastar a prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do
crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano
excede o inerente ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso.
5. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em
dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais
sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida
a partir dos crimes apurados, transcendendo ao tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano
excede o inerente ao tipo penal. 2. O aumento da sanção básica
apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a
danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que
demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes
apurados, transcendendo a normalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 214, parágrafo único (vigente à época).Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu
parcial provimento à apelação da defesa, redimensionando a pena de
estupro de vulnerável e reconhecendo a prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa.
2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das
consequências do crime, considerando que a justificativa utilizada
na sentença de origem se baseava em elementos ínsitos ao próprio
tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o abalo psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável
justifica a valoração negativa das consequências do crime, de modo a
afastar a prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do
crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano
excede o inerente ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso.
5. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em
dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais
sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida
a partir dos crimes apurados, transcendendo ao tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano
excede o inerente ao tipo penal. 2. O aumento da sanção básica
apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a
danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que
demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes
apurados, transcendendo a normalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 214, parágrafo único (vigente à época).Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2512269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98bb02cd8f2d2fe5b8b9fdc9e8a517f89e866977b5c1ec537b4cb6f05e516d68. SHA-256 do comentário:842b9f704d10dde9b86fa5a32ddba4879528e84ea060854168f9ffd25e35d8ca.