Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado.
Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu
parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena
para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à
incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a
defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a
alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa
não foi demonstrada.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena
com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem
análise por profissionais habilitados.
III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido
por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação
clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido
violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
- A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às
qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 /STJ.
- Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula,
posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme
entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
"1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento:
especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo
fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe
recurso especial fundado em alegada violação de súmula."
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes
citados:
III, "d".
STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021
1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no
2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em . 28/11/2022
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado.
Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu
parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena
para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à
incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a
defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a
alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa
não foi demonstrada.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena
com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem
análise por profissionais habilitados.
III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido
por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação
clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido
violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às
qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 /STJ.
7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula,
posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme
entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
"1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento:
especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo
fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe
recurso especial fundado em alegada violação de súmula."
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes
citados:
III, "d".
STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021
1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no
2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em . 28/11/2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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