STJ — 2791247

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d13c08c1c03599622defd1db057c675a9b569bbfaf588d530e7de0be52c350f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918415
Número de registro na fonte
202404253158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d13c08c1c03599622defd1db057c675a9b569bbfaf588d530e7de0be52c350f. SHA-256 do comentário: dde1a2cbf5a6e8b326ed2eb827ceca9018516a3887ff3863c2140c16f5fd9667.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 4d13c08c1c03599622defd1db057c675a9b569bbfaf588d530e7de0be52c350f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada.
  2. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
  3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ.
  4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento: especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes citados: III, "d". STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 28/11/2022

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. 7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento: especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes citados: III, "d". STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 28/11/2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.