STJ — 745735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41a18805538eb71e6d916cfa53d24bc948c05b786e0f9aa2fa13c251923d025d

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2°, §§ 2°, 3° E 4°, I, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Indubitavelmente, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível falar de prequestionamento ficto, haja a vista a alegação da parte de que suscitou a violação do princípio da correlação nas razões de apelação, não há nos autos a referida peça defensiva. Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. In casu, não houve juntada das razões de apelação, peça imprescindível para atestar as alegações defensivas. Assim, não é possível a análise da impetração. A propósito: AgRg no HC n. 267.581/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/07/2013; e HC n. 445.235/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/12/2019. Registre-se que ?não é imprescindível, por parte do Relator da impetração, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais somente tem por finalidade auxiliar na formação do convencimento do julgador, não substituindo, todavia, o ônus do impetrante de instruir o seu pedido com a necessária documentação comprobatória do que foi alegado? (RHC n. 33.851/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/09/2013). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.