STJ — 745735
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2°, §§ 2°, 3° E 4°, I, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação violação ao princípio da correlação entre a denúncia e
a sentença condenatória. Indubitavelmente, observa-se que a referida
tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes.
III - Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível falar de
prequestionamento ficto, haja a vista a alegação da parte de que
suscitou a violação do princípio da correlação nas razões de
apelação, não há nos autos a referida peça defensiva. Com efeito, o
rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto ao paciente. In casu, não houve juntada das razões de
apelação, peça imprescindível para atestar as alegações defensivas.
Assim, não é possível a análise da impetração. A propósito: AgRg no
HC n. 267.581/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 01/07/2013; e HC n. 445.235/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 09/12/2019. Registre-se que ?não é
imprescindível, por parte do Relator da impetração, a requisição de
informações à autoridade apontada como coatora, as quais somente tem
por finalidade auxiliar na formação do convencimento do julgador,
não substituindo, todavia, o ônus do impetrante de instruir o seu
pedido com a necessária documentação comprobatória do que foi
alegado? (RHC n. 33.851/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 26/09/2013).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.