O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O REsp 2.190.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proporcionalidade e razoabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.057 e mede, em bloco separado, as
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução,
no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do
cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza
visita a outro interno do sistema carcerário local.
2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo
cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que
veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou
quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um
deles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de
visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria
n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está
cadastrado para visitar outro interno.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao
direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução
Penal.
III. Razões de decidir
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples
existência de autorização para visitar outro interno não justifica a
negativa do direito de visitação.
6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de
Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão
não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a
restrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do
cunhado do recorrente.
Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não
absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso
concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro
interno não justifica a negativa do direito de visitação".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF,
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no
AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp
2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação.
agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução,
no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do
cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza
visita a outro interno do sistema carcerário local.
2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo
cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que
veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou
quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um
deles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de
visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria
n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está
cadastrado para visitar outro interno.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao
direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução
Penal.
III. Razões de decidir
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples
existência de autorização para visitar outro interno não justifica a
negativa do direito de visitação.
6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de
Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão
não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a
restrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do
cunhado do recorrente.
Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não
absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso
concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro
interno não justifica a negativa do direito de visitação".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF,
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no
AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp
2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.