STJ — 2872824

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb6fc1ac306056f8191b41591c1ed1d418fe436f4d9de17b04d3e403c310ee9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918417
Número de registro na fonte
202500734701
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: bb6fc1ac306056f8191b41591c1ed1d418fe436f4d9de17b04d3e403c310ee9f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.190.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proporcionalidade e razoabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.057 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local. 2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está cadastrado para visitar outro interno. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação. 6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do cunhado do recorrente. Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação. agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local. 2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está cadastrado para visitar outro interno. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação. 6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do cunhado do recorrente. Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.