STJ — 215091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c5391d5bc29fbdb648acc5b0bbd5a5ab0b74284bd30d8179ad235e632411a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918419
Número de registro na fonte
202501457162
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24c5391d5bc29fbdb648acc5b0bbd5a5ab0b74284bd30d8179ad235e632411a3. SHA-256 do comentário: 6cae83249a8abcde14d65659d7f5b57396c46241e7854b8e4933b3781f4bd080.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum.
  2. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.
  3. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada.
  4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão.
  5. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019 13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023. 5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI. STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019 13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.