STJ — 196532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae71c027c93252d86ae1cee36dc114812000b6f1192de4e068729bb8ee494eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918420
Número de registro na fonte
202401267175
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ae71c027c93252d86ae1cee36dc114812000b6f1192de4e068729bb8ee494eb. SHA-256 do comentário: 6cb51e71935e3e3d6b9a3b6e36610d9fc5eb7f233488b87b351b664d7a37be0d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , relacionado a medidas cautelares. habeas corpus 2. A decisão agravada considerou que as medidas foram decretadas com base nos requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal e em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, diante da gravidade dos fatos investigados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público estadual destacou que a interposição/impetração simultânea de e recurso próprio contra a mesma decisão judicial viola o princípio da habeas corpus unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal em face de decisão que deferiu medidas cautelares.
  2. Outra questão é saber se há justa causa e fundamentação idônea para a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que deferiu as medidas cautelares probatórias se sujeita a recurso, sendo inadmissível o uso de como sucedâneo recursal. habeas corpus 7. As medidas cautelares foram decretadas com base em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos, justificando a justa causa e a fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como sucedâneo habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , relacionado a medidas cautelares. habeas corpus 2. A decisão agravada considerou que as medidas foram decretadas com base nos requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal e em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, diante da gravidade dos fatos investigados. 3. O Ministério Público estadual destacou que a interposição/impetração simultânea de e recurso próprio contra a mesma decisão judicial viola o princípio da habeas corpus unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal em face de decisão que deferiu medidas cautelares. 5. Outra questão é saber se há justa causa e fundamentação idônea para a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que deferiu as medidas cautelares probatórias se sujeita a recurso, sendo inadmissível o uso de como sucedâneo recursal. habeas corpus 7. As medidas cautelares foram decretadas com base em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos, justificando a justa causa e a fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como sucedâneo habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.