STJ — 210707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9053892ad4a2e228058deb2582763a9b98794bc8eac5ae86f54f23715e4b95a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918421
Número de registro na fonte
202500278749
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9053892ad4a2e228058deb2582763a9b98794bc8eac5ae86f54f23715e4b95a5. SHA-256 do comentário: 5d3b30d075da2f4d95a60799543cb86296658f21f078f9db688fae2998503156.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9053892ad4a2e228058deb2582763a9b98794bc8eac5ae86f54f23715e4b95a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de promotora sem atribuição funcional específica. 2. Após a identificação da ausência de atribuição da promotora signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal competente, onde a denúncia foi novamente ratificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente ratificação da denúncia por promotores competentes configuram violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. A unidade institucional do Ministério Público, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição, legitima a atuação dos promotores de justiça, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 5. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A ratificação da denúncia por promotores competentes antes da audiência de instrução afasta a alegação de nulidade, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação de promotores de justiça é legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.801/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.08.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de promotora sem atribuição funcional específica. 2. Após a identificação da ausência de atribuição da promotora signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal competente, onde a denúncia foi novamente ratificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente ratificação da denúncia por promotores competentes configuram violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A unidade institucional do Ministério Público, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição, legitima a atuação dos promotores de justiça, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 5. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A ratificação da denúncia por promotores competentes antes da audiência de instrução afasta a alegação de nulidade, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação de promotores de justiça é legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.801/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.08.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.