STJ — 742557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ea907388fda56693b2b98488c1a3c14eba43762716ba2a8556d407e42d5f82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTIGO E DESATUALIZADO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IGUALMENTE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PRECLUSÃO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, destacou-se que, não obstante o v. acórdão aqui vergastado já seja muito anti…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTIGO E DESATUALIZADO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IGUALMENTE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PRECLUSÃO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, destacou-se que, não obstante o v. acórdão aqui vergastado já seja muito antigo (de 2019), também se encontra completamente desatualizado em relação aos inúmeros andamentos supervenientes. III - Sobre a tese de incompetência da Justiça Federal, o outro feito conexo (a Rcl n. 42.474/CE) já demonstrou se tratar de indevida supressão de instância (em face do mesmo acórdão aqui vergastado: n. 0812080-20.2019.4.05.0000). Tudo o que enseja reconhecer a mera reiteração de pedidos. Digno de nota ainda que o aditamento da denúncia e o declínio de competência ocorreram após o julgamento do outro feito conexo: HC n. 77539/CE. IV - O mesmo se diga da tese de inépcia da denúncia, tampouco devidamente analisada neste acórdão de 2019, que não foi insurgido pela via própria e em seu tempo. Nesse aspecto, o v. acórdão se limitou a afirmar: ?(...) nos termos da decisão impugnada, a autoridade coatora entendeu pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, por esta ter atendido aos requisitos formais, bem como pela inexistência de causas de absolvição sumária trazidas pelo art. 397 do CPP. Inexiste qualquer argumento que, por si só, tenha o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade dos crimes, em tese, não se mostrando cabíveis, neste sítio estreito, os debates de matéria controvertida, mormente o dolo e inexistência de autoria/materialidade delitivas, pois ?O Habeas Corpus não é o meio adequado para apreciar questões ou teses que demandem dilação probatória, pois, dado o seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado? (Superior Tribunal de Justiça, HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009)? (fls. 213-214). V - Assente nesta eg. Corte Superior que, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). VI - Desta forma, a insurgência defensiva, além de ensejar o amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, acabou por incidir em indevida supressão de instância e em preclusão. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP, <<HC 349782>>-SP, <<RHC 87472>>-MG (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR, <<HC 367864>>-MT, <<AgRg no HC 400382>>-RS STF - [[HC-AgRg 130240]] (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<HC 475442>>-PE, <<HC 431708>>-MS, <<HC 376672>>-SP, <<AgRg no HC 379981>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP (INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.