Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTIGO E DESATUALIZADO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IGUALMENTE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PRECLUSÃO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, destacou-se que, não obstante o v. acórdão aqui vergastado já seja muito anti…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTIGO E DESATUALIZADO.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS
EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INDEVIDA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IGUALMENTE NÃO ANALISADA
NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PRECLUSÃO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Primeiramente, destacou-se que, não obstante o v. acórdão aqui
vergastado já seja muito antigo (de 2019), também se encontra
completamente desatualizado em relação aos inúmeros andamentos
supervenientes.
III - Sobre a tese de incompetência da Justiça Federal, o outro
feito conexo (a Rcl n. 42.474/CE) já demonstrou se tratar de
indevida supressão de instância (em face do mesmo acórdão aqui
vergastado: n. 0812080-20.2019.4.05.0000). Tudo o que enseja
reconhecer a mera reiteração de pedidos. Digno de nota ainda que o
aditamento da denúncia e o declínio de competência ocorreram após o
julgamento do outro feito conexo: HC n. 77539/CE.
IV - O mesmo se diga da tese de inépcia da denúncia, tampouco
devidamente analisada neste acórdão de 2019, que não foi insurgido
pela via própria e em seu tempo. Nesse aspecto, o v. acórdão se
limitou a afirmar: ?(...) nos termos da decisão impugnada, a
autoridade coatora entendeu pela rejeição da preliminar de inépcia
da denúncia, por esta ter atendido aos requisitos formais, bem como
pela inexistência de causas de absolvição sumária trazidas pelo art.
397 do CPP. Inexiste qualquer argumento que, por si só, tenha o
condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a
culpabilidade dos crimes, em tese, não se mostrando cabíveis, neste
sítio estreito, os debates de matéria controvertida, mormente o dolo
e inexistência de autoria/materialidade delitivas, pois ?O Habeas
Corpus não é o meio adequado para apreciar questões ou teses que
demandem dilação probatória, pois, dado o seu rito célere, exige
prova pré-constituída do direito alegado? (Superior Tribunal de
Justiça, HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009)? (fls. 213-214).
V - Assente nesta eg. Corte Superior que, "em respeito à segurança
jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC
n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
10/12/2021).
VI - Desta forma, a insurgência defensiva, além de ensejar o amplo
revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do
writ, acabou por incidir em indevida supressão de instância e em
preclusão.
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP,
<<HC 349782>>-SP,
<<RHC 87472>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR,
<<HC 367864>>-MT,
<<AgRg no HC 400382>>-RS
STF - [[HC-AgRg 130240]]
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<HC 475442>>-PE,
<<HC 431708>>-MS,
<<HC 376672>>-SP,
<<AgRg no HC 379981>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,
<<AgRg no HC 439588>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO
AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
<<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.