Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM . AGRAVO NÃO HABEAS CORPUS
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso
ordinário em , no qual se busca o trancamento de ação penal por
suposta habeas corpus prática dos delitos previstos nos arts. 330 e
331 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em recurso
ordinário em . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator
que indefere liminar em ou em habeas corpus recurso ordinário.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de
fundamentação, como defendido no agravo regimental, pois,
considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer
antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi
possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal
suscitado, tampouco a presença do e do fumus boni iuris , elementos
essenciais para a concessão da tutela de urgência. periculum in
mora IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão
de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar
em ou em recurso habeas corpus ordinário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 330 e 331.
STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.928/CE, Rel.
Min. 26/2/2025 Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em ;
STJ, AgRg no HC 499.399/PR, 13/8/2024 Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em . 14/5/2019
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM . AGRAVO NÃO HABEAS CORPUS
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso
ordinário em , no qual se busca o trancamento de ação penal por
suposta habeas corpus prática dos delitos previstos nos arts. 330 e
331 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em recurso
ordinário em . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator
que indefere liminar em ou em habeas corpus recurso ordinário.
4. A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de
fundamentação, como defendido no agravo regimental, pois,
considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer
antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi
possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal
suscitado, tampouco a presença do e do fumus boni iuris , elementos
essenciais para a concessão da tutela de urgência. periculum in
mora IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão
de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar
em ou em recurso habeas corpus ordinário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 330 e 331.
STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.928/CE, Rel.
Min. 26/2/2025 Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em ;
STJ, AgRg no HC 499.399/PR, 13/8/2024 Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em . 14/5/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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