STJ — 2749203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12a7d260b399c398c82cda0b571f820802d1fd93714cd362e4f29f2474e910b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918429
- Número de registro na fonte
- 202403534042
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual o recorrente busca a revisão da
dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das
circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às
circunstâncias e às consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, com
enfoque na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador,
vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto,
sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para
justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é idônea e
baseada em elementos concretos, como a quantidade de disparos de
arma de fogo, e a presença dos filhos menores na cena do crime, que
ficaram desassistidos com a morte da mãe.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo
fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme
a Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual o recorrente busca a revisão da
dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das
circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às
circunstâncias e às consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, com
enfoque na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador,
vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto,
sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para
justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é idônea e
baseada em elementos concretos, como a quantidade de disparos de
arma de fogo, e a presença dos filhos menores na cena do crime, que
ficaram desassistidos com a morte da mãe.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo
fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme
a Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -
CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 861180>>-SP, <<AgRg no HC 900528>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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