STJ — 2499216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99cbe82fcafaece787469ca0a635caf89b8a3fa721b07039e95cd77ae16598f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918430
- Número de registro na fonte
- 202303981438
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a
despronúncia do réu por falta de indícios suficientes de autoria. O
Tribunal de origem despronunciou o réu com base na ausência de
confirmação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial
e na insuficiência de provas para sustentar a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos
durante o inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o
testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)
5. No caso, os depoimentos prestados na fase policial não foram
confirmados em juízo, e a única testemunha ouvida na fase judicial
não presenciou os fatos, tampouco apresentou elementos para
elucidação da dinâmica delitiva, de modo que ausentes elementos
suficientes para a pronúncia.
6. Para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma
devidamente fundamentada despronunciou o agravado, para acolher a
tese acusatória, relativamente à existência de provas para embasar
decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI.
IMPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IN DUBIO PRO SOCIETATE EM
DETRIMENTO DO IN DUBIO POR REO. INVIABILIDADE. INDICÍCIOS DE AUTORIA
NÃO VERIFICADOS. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA FASE JUDICIAL. PROVAS INSUFICIENTES.
PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". DECISÃO DE
IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a
despronúncia do réu por falta de indícios suficientes de autoria. O
Tribunal de origem despronunciou o réu com base na ausência de
confirmação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial
e na insuficiência de provas para sustentar a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos
durante o inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o
testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)
5. No caso, os depoimentos prestados na fase policial não foram
confirmados em juízo, e a única testemunha ouvida na fase judicial
não presenciou os fatos, tampouco apresentou elementos para
elucidação da dinâmica delitiva, de modo que ausentes elementos
suficientes para a pronúncia.
6. Para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma
devidamente fundamentada despronunciou o agravado, para acolher a
tese acusatória, relativamente à existência de provas para embasar
decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2499216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f99cbe82fcafaece787469ca0a635caf89b8a3fa721b07039e95cd77ae16598f. SHA-256 do comentário:db8c899b9c12692a3abb59fc6c699d27f5bca18e0f87c5ea4124bee94693f44e.