Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8731a50e5a39a7d8922f386f7f304e0a5de30d895f9b240c8dc47276676fbcb8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667487 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8731a50e5a39a7d8922f386f7f304e0a5de30d895f9b240c8dc47276676fbcb8. SHA-256 do comentário: 8df5eb678253c1a2ef2182b4fbd98370ac15086ccef41d38b6bce399b6c622b7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa,
mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada
nulidade não apreciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum
vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes
segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já
foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo
colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros
aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação
do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com
certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na
hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente
analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de
declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação
penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual
interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter
manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM
DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa,
mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada
nulidade não apreciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum
vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes
segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já
foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo
colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros
aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação
do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com
certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na
hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente
analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de
declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação
penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual
interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter
manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667487 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8731a50e5a39a7d8922f386f7f304e0a5de30d895f9b240c8dc47276676fbcb8. SHA-256 do comentário:8df5eb678253c1a2ef2182b4fbd98370ac15086ccef41d38b6bce399b6c622b7.