Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A MILITARES. DIREITOS RESGUARDADOS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "(...) a deprecação da pena privativa de liberdade não constitui dir…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO (EX-POLICIAL MILITAR) PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO
MILITAR. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ESTABELECIMENTO
ADEQUADO NA COMARCA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO DESTINADO A MILITARES. DIREITOS RESGUARDADOS.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Assente nesta eg. Corte Superior que "(...) a deprecação da
pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do
executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família.
Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da
transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências
pessoais do apenado, mas também nas da administração pública" (HC n.
487.932/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de
19/3/2019).
III - Ademais, não merece prosperar a alegação defensiva de
inadequação da Penitenciária Estadual Aruanã/RO, onde o agravante se
encontra recolhido, tendo em vista que a Portaria n.
4227/2019/SEJUS-COGESPEN, além de demonstrar ser um ergástulo
especial, não destinado a condenados comuns, atesta igualmente a
adequação do estabelecimento à prisão de militares condenados, ainda
que não definitivamente, como é o caso.
IV - No caso concreto, não se aduziu também qualquer necessidade de
transferência imediata do agravante para outro estabelecimento
prisional, diante da ausência de qualquer informação de risco à sua
integridade física ou mesmo da própria inadequação do local de sua
custódia.
V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos
lançados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA UNIDADE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA
FAMÍLIA - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)
STJ - <<HC 487932>>-GO,
<<AgRg no HC 462085>>-SP,
<<AgRg no HC 411901>>-MS,
<<AgRg no RHC 58528>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00086 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.