Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento
preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de
divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas
dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este
indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa
genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a
especificação dos dispositivos legais concretamente violados que
seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de
violação de lei federal, sem a especificação precisa dos
dispositivos legais violados, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados,
via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,
devido à preclusão consumativa.
- É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei
federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis,
configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do
recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais
supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,
devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar
dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso
especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso
extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023
2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento
preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de
divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas
dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este
indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa
genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a
especificação dos dispositivos legais concretamente violados que
seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de
violação de lei federal, sem a especificação precisa dos
dispositivos legais violados, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados,
via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,
devido à preclusão consumativa.
5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei
federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis,
configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do
recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais
supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,
devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar
dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso
especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso
extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023
2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC,
<<AgRg no REsp 1793377>>-PR
(DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - INDICAÇÃO TARDIA EM AGRAVO
REGIMENTAL - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2700842>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2537887>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2863697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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