STJ — 2671581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7798d866186ea2f2c597b7e70014b5985cd2df66dffc3a7dffa3aaa5f95ad55d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918441
- Número de registro na fonte
- 202402217983
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático- justifica a incidência da probatório não é permitida em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 14/12/2021 REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 3/12/2024
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2671581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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