STJ — 2671581

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7798d866186ea2f2c597b7e70014b5985cd2df66dffc3a7dffa3aaa5f95ad55d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918441
Número de registro na fonte
202402217983
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7798d866186ea2f2c597b7e70014b5985cd2df66dffc3a7dffa3aaa5f95ad55d. SHA-256 do comentário: b7196f947169a692c45a5ce3ba35507108a01d8c708b68c7c83443ab94c27e4c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático- justifica a incidência da probatório não é permitida em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 14/12/2021 REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 3/12/2024

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada. 4. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático- justifica a incidência da probatório não é permitida em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 14/12/2021 REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 3/12/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.