STJ — 2793320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 115550d4b888e49c687c060f853b6f2ff675326b36839d030fc7433e1764bd46
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918444
- Número de registro na fonte
- 202404288287
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi
efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a
transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por
iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não
vislumbrada, de plano, na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A
impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi
efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a
transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi
efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a
transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por
iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não
vislumbrada, de plano, na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A
impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi
efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a
transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793320 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
115550d4b888e49c687c060f853b6f2ff675326b36839d030fc7433e1764bd46. SHA-256 do comentário:4935d62649b300d02079c335066be9d26c6271d65105baca7db70e514b8c13f7.