Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9044499e408dc1a802a353209e5bd73d1ea42ac19042af9469823a6a1254dff9
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o
princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por
ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a
decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii)
verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica
e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal
poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas,
limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas.
5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à
aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e
impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o
princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por
ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a
decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii)
verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica
e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal
poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas,
limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas.
5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à
aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e
impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.