STJ — 2581854

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b0b03aefba95b0f6ca884a7a4f39fb4666e76922ac1bc8d34901d2fdbc5b27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918446
Número de registro na fonte
202400719730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07b0b03aefba95b0f6ca884a7a4f39fb4666e76922ac1bc8d34901d2fdbc5b27. SHA-256 do comentário: 48fc21176d0eb54ae1689815b8b413c646ea0139eca2c034759f0604526d71cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 07b0b03aefba95b0f6ca884a7a4f39fb4666e76922ac1bc8d34901d2fdbc5b27
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sustentando omissão quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e contradição sobre a verificação de ilegalidade flagrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, especialmente quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante pelo julgador.

III. Razões de decidir

3. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso. 5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho dado pela 5ª Turma, não cabendo rediscussão da causa nos limites dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sustentando omissão quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e contradição sobre a verificação de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, especialmente quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante pelo julgador. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso. 5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho dado pela 5ª Turma, não cabendo rediscussão da causa nos limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.