Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8064512f599d88cd53ee82eb273ab42e137e93a324c52eb95a78779be9d2e62
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719015 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8064512f599d88cd53ee82eb273ab42e137e93a324c52eb95a78779be9d2e62. SHA-256 do comentário: 57345d8ba3dd14da5b86e384427a134797d3674ec6170a68ff6e02dcd79605b0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.
2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos
embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de
indicação de vícios próprios de embargabilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte Especial
estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo
recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios
próprios de embargabilidade.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de
declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo
recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.
2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos
embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de
indicação de vícios próprios de embargabilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte Especial
estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo
recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios
próprios de embargabilidade.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de
declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo
recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719015 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8064512f599d88cd53ee82eb273ab42e137e93a324c52eb95a78779be9d2e62. SHA-256 do comentário:57345d8ba3dd14da5b86e384427a134797d3674ec6170a68ff6e02dcd79605b0.