STJ — 1964033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a02ac1ff29e19b7a3ae95e5ded51b45be7c2e086822434ea39b49074c1d1cc0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS0" (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).
- Os "planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO.
DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO.
1. Os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12
(doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único,
da RN nº 195/2009 da ANS0" (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe
13/08/2020).
2. Os "planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de
contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e
(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º,
5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles,
na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde
suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.