STJ — 2622953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6c97e81780e3183f45e82b0afa90c68c4ce1124a12d0d968d2e53fc1424f234
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918448
- Número de registro na fonte
- 202401512306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da
Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da
Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022
do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de
precedentes sobre o caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o
mérito da decisão embargada em casos tais.
4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou
precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e
à quebra da cadeia de custódia das provas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito da decisão embargada.
6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência
de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC.
7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos
limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do
julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos como
agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi
suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à
aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento
do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024,
§ 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da
Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da
Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022
do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de
precedentes sobre o caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o
mérito da decisão embargada em casos tais.
4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou
precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e
à quebra da cadeia de custódia das provas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito da decisão embargada.
6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência
de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC.
7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos
limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do
julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos como
agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi
suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à
aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento
do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024,
§ 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b6c97e81780e3183f45e82b0afa90c68c4ce1124a12d0d968d2e53fc1424f234. SHA-256 do comentário:2c633c3abf07591d3bda2db3cedcbfbb8eb1cd0665faf45b9590c4c5150a48cc.