STJ — 2695194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d63dc2439fd1d2c806884d152a704a30237ff091ab21e96ad66f8cdec8dc8691

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918455
Número de registro na fonte
202402624111
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07 do STJ. 2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento penal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do apenado e seu papel de liderança em organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, considerando a alegada periculosidade e liderança em organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que as razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados. 5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07 do STJ. 2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento penal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do apenado e seu papel de liderança em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, considerando a alegada periculosidade e liderança em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que as razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados. 5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.