STJ — 2698781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9914f268eebef5891a9bf6114c4cea16005ae2946bb5b5bcdd3b55a62b096991
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918458
- Número de registro na fonte
- 202402681979
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a
dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em
razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e
dolo, e majoração indevida da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do
STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se
a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado
detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao
aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos
apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
excesso na aplicação das frações de aumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta
quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2.
A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº
9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,
AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a
dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em
razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e
dolo, e majoração indevida da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do
STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se
a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado
detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao
aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos
apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
excesso na aplicação das frações de aumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta
quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2.
A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº
9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,
AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.