STJ — 2534258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b18c0178c7d305e24b7ae1df7c9a30b0a4bbe790251361ce98e2de99f48efe1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade. 2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade. 2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.