STJ — 186237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc604b74b2677b8d996cc40fb7bc37a468ab34da6ef3f09e159363ec738ec2a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando
declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação
internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares
deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e
solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas.
2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes
envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de
Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica
internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi
processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo
STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio
direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação
de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na
execução de medidas cautelares no Brasil.
4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per
relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas
cautelares e a cooperação internacional.
III. Razões de decidir
5. A cooperação jurídica internacional por
auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser
cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme
previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria
Penal entre Brasil e França.
6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas
cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na
condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não
configurando violação de soberania nacional.
7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se
reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como
razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o
juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já
anteriormente deferida para o caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por
auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão
estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de
autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem
interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra
decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art.
216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando
declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação
internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares
deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e
solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas.
2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes
envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de
Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica
internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi
processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo
STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio
direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação
de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na
execução de medidas cautelares no Brasil.
4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per
relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas
cautelares e a cooperação internacional.
III. Razões de decidir
5. A cooperação jurídica internacional por
auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser
cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme
previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria
Penal entre Brasil e França.
6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas
cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na
condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não
configurando violação de soberania nacional.
7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se
reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como
razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o
juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já
anteriormente deferida para o caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por
auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão
estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de
autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem
interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra
decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art.
216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - N. 18
(COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL - AUXÍLIO DIRETO - EXEQUATUR)
STJ - <<RHC 97334>>-RJ, <<AgRg na CR 3162>>
STF - [[Pet 5946]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216O PAR:00002
- LEG:FED DEL:003324 ANO:1999 (ACORDO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.