STJ — 214469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 062b22ca8906fb254a3886b8f9e9a796f1d0c0aa25a2b3f3d76c4a72a0001998
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
NATUREZA INQUISITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR.
DEMORA JUSTIFICADA. DENÚNCIA APTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da
ação penal.
II. Questão em discussão
2. Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação
penal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade
durante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas,
desbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de
inépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do
exame de corpo de delito.
III. Razões de decidir
3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não exigindo
a presença de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme
jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de defensor não
configura nulidade, pois não há prejuízo demonstrado à defesa.
4. A demora no encerramento do inquérito policial, justificada por
tentativas frustradas de contato com a vítima, não invalida a
persecução penal em juízo. O prazo para conclusão do inquérito é
impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de
prorrogação.
5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal e apresenta plena consonância com as provas
produzidas, pois em delitos contra a dignidade sexual, normalmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos
demais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o
exame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso.
6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa
exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em
elementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da
persecução penal.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses
relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo
ser discutidas mediante instrução probatória ordinária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.