STJ — 214941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92512cb1615a9cb4cf06133b4c761f846da63cf9380145fd42f82b25981cf3c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar com monitoração eletrônica do agravante, acusado de envolvimento em organização criminosa para dissimular patrimônio oriundo de narcotráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de extensão de benefícios concedidos a corréus. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública. 4. O pedido de flexibilização das medidas cautelares com base no art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão originário, inviabilizando o conhecimento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão de benefícios concedidos a corréus com base no art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão atacado, o que configura supressão de instância".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319; 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.343/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.058/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.