STJ — 214941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92512cb1615a9cb4cf06133b4c761f846da63cf9380145fd42f82b25981cf3c
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO
ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA, ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM,
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar com
monitoração eletrônica do agravante, acusado de envolvimento em
organização criminosa para dissimular patrimônio oriundo de
narcotráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica do
agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação
idônea e a possibilidade de extensão de benefícios concedidos a
corréus.
III. Razões de decidir
3. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica está fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e na
necessidade de garantir a ordem pública.
4. O pedido de flexibilização das medidas cautelares com base no
art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão originário,
inviabilizando o conhecimento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão domiciliar com
monitoração eletrônica é justificada pela gravidade concreta da
conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A
extensão de benefícios concedidos a corréus com base no art. 580 do
CPP não foi apreciado no acórdão atacado, o que configura supressão
de instância".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §
6º; 316; 319; 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
212.343/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.058/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.