Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8fc45751d5ce41e1049e3c74385ab9f97b31abb38943b39349e99f1b15f04a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c8fc45751d5ce41e1049e3c74385ab9f97b31abb38943b39349e99f1b15f04a. SHA-256 do comentário: adf121e432a0d12230116aed6f932da42984470ffd4ac053d6cd367bfb7b4cb8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença
condenatória superveniente.
2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática,
em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput",
da Lei n. 11.343/06.
3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação
da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e
na fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a
prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii)
definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a
prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação
inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória
devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas
corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem
ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença
condenatória superveniente.
2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática,
em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput",
da Lei n. 11.343/06.
3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação
da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e
na fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a
prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii)
definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a
prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação
inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória
devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância.
7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas
corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem
ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c8fc45751d5ce41e1049e3c74385ab9f97b31abb38943b39349e99f1b15f04a. SHA-256 do comentário:adf121e432a0d12230116aed6f932da42984470ffd4ac053d6cd367bfb7b4cb8.