STJ — 2069956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c39060feab5c44c93a701e6796751c7821a61f7cd9033d4925fa334f1d61e5df
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE
APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA.
ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte
Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é
hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento
da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada
e é assistido pela Defensoria Pública.
3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao
Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não
se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições
de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em
demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o
livramento condicional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.