Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para decidir
revisão criminal de acórdãos proferidos por instâncias inferiores,
conforme art. 105, I, e, da Constituição da República.
- Não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
autorize a concessão da ordem de ofício, como autoriza o art. 647-A
do CPP, mormente porque a pretensão de absolvição do agravante
exigiria o reexame dos fatos definidos no acórdão impugnado.
- O rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória
nem revisão das razões de fato estabelecidas pelas instâncias
inferiores.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para decidir
revisão criminal de acórdãos proferidos por instâncias inferiores,
conforme art. 105, I, e, da Constituição da República.
3. Não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
autorize a concessão da ordem de ofício, como autoriza o art. 647-A
do CPP, mormente porque a pretensão de absolvição do agravante
exigiria o reexame dos fatos definidos no acórdão impugnado.
4. O rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória
nem revisão das razões de fato estabelecidas pelas instâncias
inferiores.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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