STJ — 985118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d30097c36ae8014cecf56f3983d29fc551bd9990abe5788215ada1de411404
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916081
- Número de registro na fonte
- 202500676220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do pedido, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição da pena em razão de sua aprovação no Enem.
- A decisão agravada considerou que é possível a remição de pena por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio pelo Encceja, com base na distinção de complexidade e objetivos dos exames.
- Em julgado recente, a Terceira Seção do STJ reconheceu a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem mesmo após a obtenção do mesmo benefício pela aprovação no Encceja.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que não conheceu do pedido, mas concedeu a ordem
de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição da pena em
razão de sua aprovação no Enem.
2. A decisão agravada considerou que é possível a remição de pena
por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha obtido remição
pela conclusão do ensino médio pelo Encceja, com base na distinção
de complexidade e objetivos dos exames.
3. Em julgado recente, a Terceira Seção do STJ reconheceu a
possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem mesmo após a
obtenção do mesmo benefício pela aprovação no Encceja.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00d30097c36ae8014cecf56f3983d29fc551bd9990abe5788215ada1de411404. SHA-256 do comentário:bf50743ed697988b4b2cc3d7cfcbc146d34824a20f1eca68e2e6449c23e79daa.