Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso
legalmente previsto.
- A decisão agravada destacou que a pena-base foi estabelecida de
forma fundamentada, considerando a incidência de duas
qualificadoras, com uma delas utilizada na primeira etapa de dosagem
da pena.
- A defesa alega que a elevação da pena-base não teria sido
validamente motivada e que a fração empregada para o acréscimo da
pena-base seria desproporcional.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
- A pena-base foi validamente elevada em razão de três
circunstâncias judiciais reconhecíveis: culpabilidade, maus
antecedentes e circunstâncias do crime, sendo proporcional o
acréscimo aplicado, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
- A defesa não apresentou argumentos suficientes para reformar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso
legalmente previsto.
2. A decisão agravada destacou que a pena-base foi estabelecida de
forma fundamentada, considerando a incidência de duas
qualificadoras, com uma delas utilizada na primeira etapa de dosagem
da pena.
3. A defesa alega que a elevação da pena-base não teria sido
validamente motivada e que a fração empregada para o acréscimo da
pena-base seria desproporcional.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
5. A pena-base foi validamente elevada em razão de três
circunstâncias judiciais reconhecíveis: culpabilidade, maus
antecedentes e circunstâncias do crime, sendo proporcional o
acréscimo aplicado, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.
6. A defesa não apresentou argumentos suficientes para reformar a
decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.