STJ — 967257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288bcfdec7354e482413608e48c2697ef75ffe695896533d9c1f4a7938e85bf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916088
Número de registro na fonte
202404688686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 288bcfdec7354e482413608e48c2697ef75ffe695896533d9c1f4a7938e85bf0
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 288bcfdec7354e482413608e48c2697ef75ffe695896533d9c1f4a7938e85bf0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto.
  2. A decisão agravada destacou que a pena-base foi estabelecida de forma fundamentada, considerando a incidência de duas qualificadoras, com uma delas utilizada na primeira etapa de dosagem da pena.
  3. A defesa alega que a elevação da pena-base não teria sido validamente motivada e que a fração empregada para o acréscimo da pena-base seria desproporcional.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  5. A pena-base foi validamente elevada em razão de três circunstâncias judiciais reconhecíveis: culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime, sendo proporcional o acréscimo aplicado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  6. A defesa não apresentou argumentos suficientes para reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. A decisão agravada destacou que a pena-base foi estabelecida de forma fundamentada, considerando a incidência de duas qualificadoras, com uma delas utilizada na primeira etapa de dosagem da pena. 3. A defesa alega que a elevação da pena-base não teria sido validamente motivada e que a fração empregada para o acréscimo da pena-base seria desproporcional. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 5. A pena-base foi validamente elevada em razão de três circunstâncias judiciais reconhecíveis: culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime, sendo proporcional o acréscimo aplicado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A defesa não apresentou argumentos suficientes para reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.