Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N.
659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o
âmbito sumário de sua cognição.
- Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que
as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante
suspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro
de tipo.
- A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício
da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do
Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na
reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização
irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que
implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente,
portanto, o alegado bis in idem.
- A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art.
71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n.
659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao
menos, 3 condutas delituosas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N.
659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o
âmbito sumário de sua cognição.
2. Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que
as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante
suspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro
de tipo.
3. A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício
da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do
Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na
reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização
irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que
implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente,
portanto, o alegado bis in idem.
5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art.
71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n.
659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao
menos, 3 condutas delituosas.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 967779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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