STJ — 967779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81fadf88d86bcb0794ecafe8430a5186bc1f95b1d065b4290248e449cb95e9b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916105
Número de registro na fonte
202404718543
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 967779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81fadf88d86bcb0794ecafe8430a5186bc1f95b1d065b4290248e449cb95e9b1. SHA-256 do comentário: 9c01fa47c866d34ea201417a42e9e8de5c28851aaa870624dbe1be03d715a1e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 81fadf88d86bcb0794ecafe8430a5186bc1f95b1d065b4290248e449cb95e9b1
  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 81fadf88d86bcb0794ecafe8430a5186bc1f95b1d065b4290248e449cb95e9b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
  2. Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante suspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro de tipo.
  3. A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.
  4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem.
  5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n. 659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao menos, 3 condutas delituosas.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 2. Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que as circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante suspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro de tipo. 3. A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem. 5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n. 659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao menos, 3 condutas delituosas. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.