Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista,
ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da
continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de
desígnios).
- O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da
continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal
entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre
os fatos.
- Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de
reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de
configuração dos requisitos indispensáveis.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista,
ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da
continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de
desígnios).
2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da
continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal
entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre
os fatos.
3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de
reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de
configuração dos requisitos indispensáveis.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.