STJ — 959347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fdd658a77db7eddb120949f357f37e5125cb94a535f788a598088490a3aff31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916106
Número de registro na fonte
202404236336
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3fdd658a77db7eddb120949f357f37e5125cb94a535f788a598088490a3aff31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista, ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
  2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre os fatos.
  3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de configuração dos requisitos indispensáveis.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista, ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). 2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre os fatos. 3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de configuração dos requisitos indispensáveis. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.