Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de
sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar
a prescrição da pretensão executória.
- A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor
de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a
prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o
art. 115, ambos do Código Penal.
- O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo
prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o
termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de
direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art.
149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980.
- A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da
agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza
o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo
prescricional.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do
cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com
o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda
que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo
prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à
execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas
sociais.
- O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a
assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da
execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo
prescricional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de
sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar
a prescrição da pretensão executória.
2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor
de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a
prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o
art. 115, ambos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo
prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o
termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de
direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art.
149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980.
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da
agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza
o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo
prescricional.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do
cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com
o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda
que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo
prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à
execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas
sociais.
6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a
assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da
execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo
prescricional.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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